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  • Isabel Sangali

STJ: A cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora. 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ. 8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária. 9. Recurso especial não provido.


Confira aqui!



Ainda:


PROCESSO

REsp 1.861.025-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

TEMA

Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda desprovido de registro. Posse não concretizada. Imóvel em construção. Aplicação da Súmula 84/STJ.

DESTAQUE

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, de imóvel adquirido na planta que se encontra em fase de construção.


PROCESSO

REsp 1.851.104-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO REGISTRAL

TEMA

Contrato de compra e venda. Desmembramento de imóvel. Matrícula individualizada. Necessidade. Averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória.

DESTAQUE

A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória.


PROCESSO

REsp 1.758.858-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020

RAMO DO DIREITO DIREITO COMERCIAL, DIREITO REGISTRAL

TEMA

Decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. Mera publicidade da manifestação de vontade do promovente. Ausência de efeitos sobre as relações jurídicas e direitos. Embargos de terceiro. Recurso incabível.

DESTAQUE

Não são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel.


PROCESSO

REsp 1.804.965-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL

TEMA

Imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Adesão ao seguro habitacional obrigatório. Vícios estruturais de construção (vícios ocultos). Revelação após extinção do contrato. Responsabilidade da seguradora. Boa-fé objetiva. Função social do contrato.

DESTAQUE

Os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao crédito imobiliário concedido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ainda que só se revelem depois da extinção do contrato.




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