Decisão: TJ/SP - Integralização, incapaz, autorização judicial, ITBI, fiscalização
1045783-91.2020.8.26.0100
Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da empresa Limodan Participações LTDA, diante da negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de constituição da sociedade empresária limitada, datado de 19.11.2019, em que figura como outorgante conferente a srª Lídia Lerner Botsman e outorgada conferida a ora suscitada, referente a 25% do imóvel matriculado sob nº 64.492. Os óbices registrários referem-se: a) a proprietária foi interditada, razão pela qual deve haver autorização do Juízo da interdição; b) o ITBI foi recolhido com base de cálculo diversa do devido. Juntou documentos às fls. 09/59. A suscitada apresentou impugnação às fls.60/70. Argumenta que não há dúvida que a alienação de imóveis de interditado depende de autorização judicial, nos termos do artigo 1748, IV do CC, todavia, não é esta a hipótese dos autos, vez que a questão trata de conferência de bens para integralização de capital social de empresa na qual o interdito terá participação proporcional ao valor do bem conferido ao capital social, sem qualquer prejuízo ao seu patrimônio. Em relação ao recolhimento do ITBI, salienta que o Registrador não tem competência para questionar o valor do pagamento, sendo que mencionado imposto foi recolhido de forma correta. Apresentou documentos às fls.71/88. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.91/93). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De acordo com os artigos 974, § 1º, 975, § 2º, 976, 1245, § 1º, 1275, inciso I , 1748, inciso IV, 1774 e 1781, a conferência de bens destinada à integralização do capital social constitui ato de alienação, razão pela qual, apesar da boa fé das partes envolvidas, é imprescindível autorização judicial para o tutor dispor de parte do imóvel (25%) da proprietária interdita. Não houve a comprovação da real vantagem à incapaz, sendo que a alienação dos bens na hipótese só é possível se não lhe trouxer prejuízo de ordem econômica, preservando de forma inequívoca os seus interesses. Logo, o ato de integralização de capital de pessoa interditada demanda obrigatória avaliação judicial prévia, a fim de se aferir a manifesta vantagem. Neste contexto, dispõe o artigo Art. 974 do CC: " Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. §1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros" A decisão que determinou a interdição de Lídia Lerner Botsman não faz qualquer menção à possibilidade de que a interdita faça parte da sociedade detendo a maioria das cotas sociais, ou que continue a participar de qualquer sociedade (fl.59). Colaciono julgado do E.Tribunal de Justiça sobre a matéria aventada: "Ação de Interdição - Decisão que determinou que pessoa juridica coligadas entre si, sendo o interditando sócio de algumas delas, se abstivessem de alienar imóvel sem autorização judicial do juízo da interdição - Possibilidade de colocação em risco de patrimônio do interditando - Ausência de clareza quanto à real composição societária, poder de voto do interditando e poderes de administração deste nas referidas sociedades - Decisão mantida - Recurso não provido " (Voto nº 29097, Agravo nº 2045206-18.2014.8.26.0000, Relator: Drº Rui Cascaldi). Logo, tendo em vista que é condição de validade do negócio jurídico a autorização judicial, sendo que sua ausência ocasionará a nulidade, é mister a manutenção do primeiro óbice. Todavia, entendo que o segundo óbice deve ser superado. Em que pesem a cautela do Registrador na verificação do recolhimento dos impostos, evitando eventual incidência de responsabilidade solidária, é pacífico o entendimento de que a fiscalização dos impostos realizada pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo e não se houve o correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do órgão municipal. Assim, eventual insurgência acerca do valor recolhido deverá ser objeto de ação a ser proposta pela Municipalidade de São Paulo. Daí entendo que se houve equívoco no recolhimento do valor do ITBI, deverá o Município de São Paulo formular ação cabível para complementação do valor que entender cabível. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da empresa Limodan Participações LTDA, e consequentemente mantenho apenas o primeiro óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao juízo da interdição informando desta decisão, para as medidas que entender cabíveis. Junte ao ofício cópia integral deste procedimento. P.R.I.C.
Comments