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  • Isabel N Sangali

STJ: EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PESSOA DISTIN


STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.470/MG (2017/0046927-8)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (2ª turma)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE PESSOA DISTINTA DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.


DECISÃO

Maria Helena Linhares Resende interpõe recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO DE TABELIÃO INTERINO – DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL A PESSOA DIVERSA DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO – IDONEIDADE – PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.

1 – Para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo, conforme Lei 12.016/2009.

2 – Comprovado parentesco entre o tabelião afastado e o substituto mais antigo pode a Administração Judiciária nomear terceira pessoa como tabelião interino até o provimento do cargo por concurso público, tendo como base os princípios da impessoalidade e da moralidade, desde que feito de forma fundamentada.

Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada contra ato imputado ao MM. Juiz de Direito diretor do foro da comarca de São João Nepomuceno, no Estado de Minas Gerais.

A recorrente afirma que desde 29.12.2006 exercia as funções de substituta no 2.º Ofício de Notas em razão de designação feita pelo se titular, José Carlos Ayupe Resende, e que essa delegação veio a ser extinta por decisão do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir de 02.12.2015, forte em procedimento disciplinar autuado sob o n. 1.0000.14.018513-3/001.

Em vista disso, fez protocolizar requerimento a sua designação como titular interina até que sobreviesse a outorga definitiva da delegação por concurso de provimento ou por concurso de remoção.

A pretensão surge da ausência de decisão sobre esse requerimento, bem como da designação de outras pessoas estranhas ao serviço notarial, iniciando-se pelo interventor na ocasião indicado, e depois recaindo a designação por outra pessoa.

O esteio da pretensão são as regras previstas no art. 39, § 2.º, da Lei 8.935/1994, no art. 318, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 59/2001, e no art. 5.º da Lei Estadual 12.919/1998, que confirmariam o direito à designação interina pelo substituto mais antigo, que no caso era ela, com nove anos de exercício.

O pleito mandamental dirigia-se, então, contra a Portaria 27/2015, que correspondia à última designação de interino, e ao reconhecimento do seu direito de ser designada interina até a outorga definitiva da delegação.

Uma vez denegada a ordem, a impetrante reitera a sua pretensão pela via do recurso ordinário.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário, segundo os termos reproduzidos na ementa assim redigida (e-STJ fls. 169/174):

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TABELIONATO. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DO TABELIÃO TITULAR. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A questão não é nova no Superior Tribunal de Justiça: havendo a hipótese da extinção da delegação de serventia cartorária extrajudicial, é designado para substituir o então titular uma terceira pessoa que não o substituto mais antigo, que contra isso arvora-se em pleitear o reconhecimento do seu direito à designação.

A nossa jurisprudência admite, contudo, que isso não ocorra em razão de considerar a designação um ato impregnado de discricionariedade quando as particularidades do caso concreto recomendam a designação de terceiro.

No caso, a impetrante é cônjuge do ex-delegatário afastado em razão de má-gestão do cartório, que funcionava na residência de ambos, e o ato coator deixou claro, como salientado no acórdão impugnado, que aparentemente a designação dela era meramente "pro forma" porque não praticara nenhum ato cartorário ao longo dos nove anos de designação, disso resultando o receio de que o afastamento do titular por má condução terminasse ineficaz se designada a sua esposa que tampouco demonstrara capacitação para o mister.

A questão funda-se, de todo modo, não em condenação da recorrente ou qualquer outra sombra negativa sobre si, mas no privilégio do interesse público em manter o serviço notarial com boa presteza.

Nesses casos, a nossa jurisprudência reconhece, como fiz ver, a possibilidade de designação de terceiro, como bem demonstram os precedentes a seguir colacionados:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO INTERINO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(RMS 30.908/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)

ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE REGISTRO. AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39, §2º, CONCOMITANTE COM O ART. 36, § 1ª, AMBOS DA LEI 8.935/94. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(RMS 33.603/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em situações excepcionais, é válida a designação de interventor, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a decretação de perda da delegação de serventia. Interpretação do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94 realizada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

2. Recurso ordinário não provido.

(RMS 26.552/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 29/09/2010)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE CRISE INSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.

1. Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação.

2. É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga. Precedentes do STJ.

3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.

(RMS 28.013/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010)

Note-se que os precedentes de relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima e o relatado pelo Min. Herman Benjamin bem justificam o posicionamento adotado na origem.

Autorizado, assim, o desprovimento monocrático, a teor da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Assim, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC/2015, e no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Deixo de condenar em honorários recursais tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 (RMS 51.721/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


(Publicação em: 07.02.2019)

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