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STJ: Ação demolitória é de natureza real e exige citação do cônjuge

Isabel N Sangali

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e decidiu que nas ações demolitórias, por terem natureza real, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges. O colegiado entendeu que esse tipo de ação equivale à ação de nunciação de obra nova.

O artigo 95 do Código de Processo Civil (47, §1º, NCPC) estabelece que a ação de nunciação se insere entre as fundadas em direito real imobiliário, nas quais – conforme o artigo 10, parágrafo 1°, inciso I (73, §1º, I, NCPC) – os cônjuges devem ser necessariamente citados. “A mesma conclusão deve alcançar a ação demolitória”, afirmou o relator da matéria, ministro Herman Benjamin.

As duas ações pleiteiam a demolição de construção ilegal ou com vício irrecuperável, como prédio vizinho em ruína ou cuja permanência traga prejuízo a propriedades próximas.

O relator lembrou que a diferença entre ambas as ações se dá em razão do estado em que se encontra a obra. Assim, a nunciação é cabível até o término da construção. A partir de concluída, ainda que faltem trabalhos secundários, cabe a ação demolitória.

Citação indispensável

No recurso julgado, o réu questionava demolição de imóvel demandada pelo município de Florianópolis. Segundo ele, não foi respeitado o litisconsórcio passivo necessário.

O TJSC havia dado decisão favorável ao município, pois entendeu que ações demolitórias teriam natureza pessoal. Desse modo, a citação do cônjuge seria dispensável, uma vez que tais ações não afetariam diretamente o direito de propriedade das partes.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin citou precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 147.769) em que se entendeu que a falta de citação de condômino litisconsorte necessário leva à nulidade do processo no qual se pleiteia a demolição de bem.

A decisão da turma foi unânime. Leia clicando aqui.


****Informativo 565/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. Os cônjuges casados em regime de comunhão de bens devem ser necessariamente citados em ação demolitória. Nesse caso, há litisconsórcio passivo necessário. REsp 1.374.593-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2015, DJe 1º/7/2015.


**** ATENÇÃO!!!!

A ação de nunciação de obra nova não está mais prevista como procedimento especial no CPC/2015. Os direitos poderão ser resguardados ou protegidos por meio de ações que seguirão o procedimento comum, com a possibilidade de utilização das tutelas provisórias, cabíveis em cada caso concreto, em que se demonstre o preenchimento dos requisitos.





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