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  • Isabel N. Sangali

Provimento 61 do CNJ


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O Provimento 61 do CNJ, de 17/10/2017, trouxe algumas imposições no tocante à obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais, em todo o território nacional.


Contudo, vale lembrar que algumas normas das corregedorias estaduais das atividades extrajudiciais, assim como instruções normativas da Receita Federal do Brasil, já tratavam da necessidade de informar a qualificação completa das partes, inclusive o CPF ou o CNPJ, nos atos realizados pelos serviços extrajudiciais. Há proximidade com o conteúdo do provimento.


Muitas das medidas impostas pelo Provimento 61 já são parte do cotidiano das serventias extrajudiciais. Para exemplificar, no âmbito da atividade registral imobiliária paulista, há dispositivos, como os itens 63, 63.1, 63.2, 63.3, 64, 64.1 e 64.2, da Subseção IV, Seção III, do Capítulo XX das Normas do Extrajudicial de SP, dentre outros, que muito se aproximam do Provimento 61.


Além disso, há as instruções normativas da Receita Federal do Brasil, nº 1548/2015 (CPF) e nº 1634/2016 (CNPJ), que falam da obrigatoriedade do CPF e CNPJ. Estas instruções são as que estão em vigor, atualmente, já que houve alterações e revogações nas instruções normativas nº 864/2008 e nº 748/2007.


Porém, vale ressaltar, há disposições no Provimento 61 que merecem reflexão, estudo e melhor definição acerca do local onde poderão constar, como: a indicação da existência de união estável, filiação, endereço eletrônico, maneiras de regularização das informações, definição dos casos efetivamente “impossíveis ou excessivamente onerosos” para obtenção das informações, viabilização das consultas a determinados bancos de dados e fiscalização correcional.


Na verdade, deve-se buscar a adequação em relação a alguns pontos do Provimento 61 e soluções eficientes à atividade extrajudicial.


O presente texto é apenas uma breve reflexão sobre o tema.


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