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  • Isabel Sangali

TJ SP - regime de bens de casamento no exterior



A questão relativa ao regime de bens do casamento celebrado no exterior envolve aspectos diversos, revelando-se uma temática multifacetada. Cada caso demanda uma análise específica.

Confira abaixo o julgado:


1VRP/SP: Registro de Imóveis. Deve-se comprovar desde logo o regime de bens quando o casamento for contraído no exterior.

Processo 1047162-96.2022.8.26.0100 Dúvida – Registro de Imóveis – Alessandra Alves Negreiros – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada a fim de manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP)

SENTENÇA Processo Digital nº: 1047162-96.2022.8.26.0100 Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis Suscitado: Alessandra Alves Negreiros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Andrea Oliveira de Lima ante negativa de registro de escritura de venda e compra lavrada pelo 15º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 3289, fls. 209/212), relativa ao imóvel da matrícula n. 25.792 daquela serventia. O óbice reside na ausência de comprovação do regime de bens da compradora, Alessandra Alves Negreiro, que se casou com Aristodimos Lazidis em 17/06/2017, em Apollonia/Grécia. O Oficial informa que a parte defende que não tem como atender a exigência; que, na Grécia, vigora o princípio da liberdade de escolha do regime patrimonial nos casamentos, podendo ser eleito o regime da comunhão ou da separação de bens por meio de pacto antenupcial; que, à falta de pacto, o regime legal seria o da separação de bens; que também vigora na Grécia, segundo autores que menciona, o princípio da livre alterabilidade do regime matrimonial; que não há segurança quanto ao regime jurídico patrimonial aplicável: primeiro domicílio do casal ou do local da celebração das núpcias; que a clara definição do regime jurídicopatrimonial do casal é relevante para os casos de posterior disposição inter vivos ou mortis causa (item 61.4, Cap. XX, NSCGJ); que, não sendo comprovado o regime de bens adotado pelo casal, em atenção ao princípio da especialidade subjetiva, fica prejudicado o exame completo do título, uma vez que, caso haja comunicação de patrimônio, deve ser indicado o CPF do cônjuge, com consulta à Central de Indisponibilidade. Documentos vieram às fls. 04/123. Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada aduz que solicitou ao Consulado da Grécia em São Paulo a expedição de certidão que informasse o regime de bens vigente na Grécia na época de seu matrimônio; que, por e-mail, foi informada que o regime de bens não consta nas certidões de casamento emitidas pela Grécia; que não é possível atender à exigência, uma vez que a Grécia não define o regime de bens por ocasião do casamento; que, na certidão de casamento, consta o teor do disposto no artigo 7º, §4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42, conforme artigo 13, §4º, da Resolução n. 155 do CNJ, que o regulamenta, de modo a permitir o registro do título. Pretende, assim, a reconsideração da exigência ou a suscitação de dúvida (fls.32/38). Em sede de impugnação, a parte reitera as mesmas razões (fls. 124/126). O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 129/131). É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos. O artigo 176, §1º, III, item 2, alínea “a”, da LRP, exige a completa qualificação do adquirente no registro do imóvel, com indicação de seu estado civil: “O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (…) III – são requisitos do registro no Livro nº 2: (…) 2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação”. Por sua vez, os itens 61 e 61.4, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecem como requisito indispensável ao registro, no caso de pessoa casada, que se comprove o regime de bens adotado: “61. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. (…) 61.4. Tratando-se de brasileiros ou de estrangeiros casados no exterior, para evitar dúvida acerca da real situação jurídica dominial do imóvel, o regime de bens deve ser desde logo comprovado para constar do registro”. No caso em análise, a compradora foi qualificada no título como “Alessandra Alves Negreiros, brasileira, casada com Aristodimos Lazidis, grego, com núpcias celebradas em 17/06/2017, na Apollonia, Grécia, segundo as leis vigentes naquele país, conforme determina o art. 7º, §4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42, residente e domiciliada à 10 Deanhead Grove, YO304UH, York, Reino Unido” (fl. 04). Note-se que, tratando-se de casamento contraído no exterior, deve ser observado o regime de bens vigente naquele país (domicílio dos nubentes), conforme prevê o artigo 7º, §4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Art. 7° A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (…) § 4º Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: ‘Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto- Lei nº 4.657/1942′”. O Consulado Grego também não pode prestar qualquer esclarecimento quanto ao regime de bens vigente ao tempo do casamento (fl. 82). Assim, como a adquirente não está adequadamente qualificada em função da dúvida gerada sobre o regime de bens adotado por ocasião de seu casamento (que não pode ser presumido, por óbvio), o qual tem efeitos jurídicos relevantes (comunicação de patrimônio), não há como se permitir o ingresso do título no fólio real em respeito à segurança que se espera dos registros públicos. Neste sentido: “REGISTRO DE IMÓVEIS – OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO QUANDO DO CASAMENTO DA ALIENANTE – CASAMENTO NO EXTERIOR – CÔNJUGE FALECIDO – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento. À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio” (CSM Apelação n. 1094840-54.2015.8.26.0100 Rel. Des. Pereira Calças – j.14.10.2016). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada a fim de manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 31 de maio de 2022. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Juíza de Direito

DJe de 02.06.2022 – SP


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