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  • Isabel Sangali

TJ SP - indisponibilidade e renúncia de herança: a saga continua



CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Partilha causa mortis – Escritura pública – Renúncia por herdeiro contra o qual pesava indisponibilidade decorrente de ordem jurisdicional – Efeitos da renúncia ao direito hereditário que retroagem à data da abertura da sucessão – Inteligência do parágrafo único, do artigo 1.804, do Código Civil – Imóvel que não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante e não foi atingido pela ordem de indisponibilidade – Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a r. sentença, permitir o registro almejado.


APELAÇÃO CÍVEL nº 1011505-05.2020.8.26.0637 Espécie: APELAÇÃO Número: 1011505-05.2020.8.26.0637 Comarca: T. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação Cível nº 1011505-05.2020.8.26.0637 Registro: 2022.0000408507 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011505-05.2020.8.26.0637, da Comarca de Tupã, em que é apelante G. Y. O. S., é apelado O. DE R. DE I. DA C. DE T.. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 23 de maio de 2022. FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA Corregedor Geral da Justiça e Relator APELAÇÃO CÍVEL nº 1011505-05.2020.8.26.0637 APELANTE: G. Y. O. S. APELADO: O. de R. de I. da C. de T. VOTO Nº 38.685 Registro de Imóveis – Dúvida – Partilha causa mortis – Escritura pública – Renúncia por herdeiro contra o qual pesava indisponibilidade decorrente de ordem jurisdicional – Efeitos da renúncia ao direito hereditário que retroagem à data da abertura da sucessão – Inteligência do parágrafo único, do artigo 1.804, do Código Civil – Imóvel que não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante e não foi atingido pela ordem de indisponibilidade – Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a r. sentença, permitir o registro almejado. Trata-se de apelação interposta por G. Y. O. S. contra a r. Sentença, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do O. DE R. DE I. DA C. DE T., que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a recusa de registro de escritura de inventário e partilha tendo por objeto o imóvel transcrito sob o n.º (…) da referida serventia extrajudicial. Alega a apelante, em síntese, que, em virtude da renúncia à herança, o imóvel versado nos autos não chegou a ingressar no patrimônio do filho da falecida e, portanto, não foi atingido pela ordem de indisponibilidade. A DD. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (148/152). É o relatório. A r. sentença tem de ser reformada, apesar das suas bem fundadas razões. Sempre que trata do tema, a doutrina faz incluir a indisponibilidade (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 247) no campo das proibições ao poder de dispor, pois: (a) representa uma “inalienabilidade de bens, que pode provir das mais diversas causas”, diz Valmir Pontes (Registro de Imóveis, São Paulo: Saraiva, 1982, p. 179); (b) constitui uma “forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade”, segundo Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, n. 671); (c) implica “a restrição ao poder de dispor da coisa, impedindo-se sua alienação ou oneração por qualquer forma”, conforme o ensinamento de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109); (d) “impede apenas a alienação, mas não equivale à penhora e não acarreta necessariamente a expropriação do bem”, no dizer de Francisco Eduardo Loureiro (in José Manuel de Arruda Alvim Neto et alii (coord.), Lei de Registros Públicos comentada, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.291); (e) “afeta os atributos da propriedade, perdendo o proprietário o poder de disposição, de modo que, para alienar ou onerar o bem é necessário o prévio cancelamento da indisponibilidade”, ensina Ana Paula P. L. Almada (in Registros Públicos, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2020, p. 444); e (f) possui natureza “evidentemente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de não dispor do imóvel enquanto persistir a situação jurídica que autoriza a indisponibilidade de bens”, na opinião de Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari (Tratado Notarial e Registral – Ofício de Registro de Imóveis, São Paulo: YK Editora, 2020, p. 2.843-2.843). Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (op. cit., p. 109-110) ainda faz a seguinte precisão: “Não obstante a inalienabilidade e a indisponibilidade signifiquem restrição ao poder de dispor da coisa, usualmente tem-se utilizado o termo inalienabilidade para as restrições decorrentes de atos de vontade, enquanto o termo indisponibilidade tem sido usado para se referir às restrições impostas pela lei, ou em razão de atos administrativos ou jurisdicionais. Diferença relevante assenta na finalidade: enquanto nos atos de vontade o que se busca atingir com a restrição é a proteção do beneficiário da cláusula (daquele que fica impedido de dispor), nos demais atos o objetivo, em regra, é dar efetividade a decisões administrativas e jurisdicionais, em desfavor de quem tenha alcançado seu poder de disposição.” Na hipótese em discussão, entenderam o ofício de registro de imóveis assim como o Juízo corregedor permanente pela impossibilidade de registro do título sem a prévia anuência do Juízo que decretou a indisponibilidade ou enquanto não demonstrado o cancelamento da restrição e baixa na CNIB. Todavia, em que pesem a bem fundada nota devolutiva e às boas razões da r. sentença apelada, in casu, verifica-se que o imóvel objeto da partilha não ingressou no patrimônio do herdeiro G.K.O., que renunciou à herança em favor do monte mor, de modo que não pode ser considerado atingido pela ordem de indisponibilidade. Não se desconhece o teor do artigo 1.784, do Código Civil, que dispõe que a herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão. Contudo, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do artigo 1.804, do mesmo Diploma, ressalva que “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”. Assim, a despeito dos bens do de cujus serem transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, há possibilidade de aceitação ou renúncia aos direitos hereditários, cujos efeitos retroagem à data da abertura da sucessão, ou seja, “ex tunc”. Nesta ordem de ideias, o imóvel transcrito sob o n.º (…) não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante, pelo que não foi incluído dentre os bens atingidos pela ordem de indisponibilidade. No mais, o dever de velar pelos interesses dos beneficiados com a indisponibilidade não é da serventia imobiliária, mas dos credores, a quem tocará, eventualmente, usar dos remédios jurídicos que possam ter. Ante o exposto pelo meu voto, dou provimento ao apelo, a fim de, afastado o óbice registral, deferir o pretendido registro stricto sensu da partilha (escritura pública copiada as fls. 15/22 – transcrição n.º (…) do O. DE R. DE I. DA C. DE T.). FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA Corregedor Geral da Justiça e Relator


DJe de 02.06.2022 – SP

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