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  • Isabel Sangali

TJ/SP: Decisão - Usucapião 1004044-52-2020.8.26.0161



A OFICIALA DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIADEMA ajuizou ação de dúvida em virtude de apresentação de título judicial no interesse de Mafra Administração e Participação, Vila Franca Administração e Participação e Justino e Saraiva Administração e Participação, já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, haver recebido pedido deduzido para reconhecimento de usucapião extrajudicial, tendo por objeto um imóvel inserido em lote maior, em novembro de 2.019. Ocorre, porém, que o óbice apresentado pelos interessados não é suficiente para justificar a apresentação de um pedido de usucapião extrajudicial. Diante disso, suscitou a dúvida para adoção das providências cabíveis. Foram anexados documentos. A interessada se manifestou a fls.623/629. Anexou documentos. O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida (fls.652/653). É o relatório. Decido. O Provimento 65, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu , para o reconhecimento da usucapião extrajudicial, a exigência de comprovação da existência de um óbice para a transferência da propriedade pelos meios comuns. Diante disso, infere-se que esta modalidade de usucapião somente pode ser utilizada quando não houver possibilidade de lavratura de escritura pública ou mesmo de inventário judicial para a aquisição da propriedade. O artigo 13, § 2º, do Provimento assim dispõe: "Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo o registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei". No caso em tela, os interessados na usucapião, malgrado tenham admitido possuir um contrato de compra e venda de imóvel com os atuais proprietários, apresentaram como óbice o fato de ser "administrativamente inviável a unificação de lotes, gerando uma área maior, dentro da qual está o imóvel usucapiendo" e também o fato de que o imóvel não foi arrolado dentre os bens do espólio de Neide Ruivo Andrade, uma das titulares do domínio. Sem razão, porém. Como apontado pela Oficiala, bastaria aos interessados "providenciarem o desmembramento do imóvel, seguindo-se a sua sobrepartilha. Depois disso, a regular lavratura de escritura pública, com o devido recolhimento do ITCMD devido pela partilha e do ITBI, seguido do registro" (fls.03). Diante disso, e considerando que o óbice apresentado pelos interessados não se mostra apto a justificar a admissão da usucapião extrajudicial, considerada uma exceção no sistema, de rigor o acolhimento da dúvida apresentada. Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a dúvida, para que seja rechaçado o pedido de admissão da usucapião extrajudicial, uma vez ausentes seus pressupostos normativos. P. R. I.

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