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  • Isabel Sangali

Suscitação de dúvida não admite execução provisória



N° 0001497-05.2020.8.26.0566. Processo digital.

1. Fls. 259/260: Trata-se de pedido de tutela antecipada, para o imediato registro do título, formulado por MAC LUCER CONSTRUÇÕES LTDA. em procedimento de dúvida suscitado contra a negativa do registro de escritura pública de dação em pagamento, relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 122.657 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos. Julgada a apelação, o título foi mais uma vez levado a registro, oportunidade em que foi renovada a recusa do registrador, por não ocorrido o trânsito em julgado. De nada adiantou a comprovação de que o recurso especial é destituído de efeito suspensivo. Inviável o deferimento do pedido de urgência. Com efeito, o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não admite execução provisória, tal como pretendido pela interessada, em razão do que dispõe o art. 203 da Lei nº 6.015/73, que condiciona o registro do título ao trânsito em julgado da decisão: “Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo”. Pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido de tutela antecipada voltado ao imediato registro da escritura de dação em pagamento. 2. Fl. 265: providencie a Serventia o processamento do recurso especial, conforme determinado a fl. 256, uma vez que já foram apreciados os embargos de declaração e eventual interposição de recurso naquele subprocesso não impede o processamento nestes autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Luiz Gustavo Busanelli (OAB: 150223/SP) - João Batista Botelho Neto (OAB: 237563/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP)


Nota: Republicado por não ter constado na seção correta anteriormente (primeira publicação DJE 05.11.2021 – pág. 4).

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