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  • Isabel Sangali

SP: Usufruto e indisponibilidade; cancelamento indireto



CGJ/SP: Pedido de Providências – Ordem de indisponibilidade de bens que atingiu o direito real de usufruto – Extinção de usufruto pela morte dos usufrutuários que não implica o cancelamento, por averbação, da indisponibilidade, apenas o cancelamento indireto – Cancelamento direto que depende de determinação judicial – Indeferimento do pedido – Recurso não provido

Número do processo: 1139886-56.2021.8.26.0100 Ano do processo: 2021 Número do parecer: 31 Ano do parecer: 2023 Parecer PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Processo CG n° 1139886-56.2021.8.26.0100 (31/2023-E) Pedido de Providências – Ordem de indisponibilidade de bens que atingiu o direito real de usufruto – Extinção de usufruto pela morte dos usufrutuários que não implica o cancelamento, por averbação, da indisponibilidade, apenas o cancelamento indireto – Cancelamento direto que depende de determinação judicial – Indeferimento do pedido – Recurso não provido. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO ANTÔNIO PARRAVICINI contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo que, em pedido de providências, indeferiu a pretensão de cancelamento da averbação de indisponibilidade de bens inscrita na matrícula imobiliária n.º 62.458 (Av. 8), da referida serventia extrajudicial (fls. 48/50). Alegou o recorrente, em síntese, que o cancelamento da averbação de indisponibilidade de bens deve ser feito, uma vez que a sua inscrição no álbum imobiliário não se limitou ao direito real de usufruto e, a tal tempo, o usufrutuário (contra o qual foi decretada a ordem judicial de indisponibilidade de bens) já era falecido. Se mais não fosse, falecidos os usufrutuários, a propriedade plena consolidou-se nas mãos do nu-proprietário, o que levou ao cancelamento do usufruto e à perda do objeto da medida constritiva. Requereu, por isso, o acolhimento da pretensão recursal (fls. 58/68). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 81/82). É o relatório. Opino. De início, em se tratando de pedido de providências e não de dúvida, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Pretende o recorrente o cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada na matrícula imobiliária n.º 62.458 (Av. 8), do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. Mas não há como acolher tal pretensão. É dever do Oficial de Registro de Imóveis consultar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pelo menos, na abertura e no encerramento do expediente, para verificar a existência de comunicação de indisponibilidade de bens. Constatada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade é prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel (item 408 e subitem 412.2, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). De acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional da Justiça, “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direito sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada”. Analisada a matrícula imobiliária (fls. 12/17), verifica-se que Roberto Parravicini e sua mulher Therezinha Gomes Parravicini doaram a nua-propriedade a Mario Antonio Parravicini, com reserva de usufruto vitalício e cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (R. 5, R. 6 e Av. 7). A essas inscrições seguiu-se a averbação de indisponibilidade de bens em nome de Roberto Parravicini cuja ordem foi decretada nos autos n.º 00906006120065020039, pela Secretaria do Juízo Auxiliar em Execução de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aos 08 de setembro de 2020 (Av. 8). Logo, agiu o Oficial em observância às citadas normas que ditam o procedimento a ser seguido em tais situações, procedendo-se à averbação de indisponibilidade de bens na matrícula imobiliária a partir das informações extraídas do sistema criado para tal finalidade. À evidência, como o único direito que se atribuía à mencionada pessoa na matrícula era o usufruto, outro não era objeto da indisponibilidade averbada. Ou seja, a indisponibilidade estava limitada ao direito real de usufruto de que era titular Roberto Parravicini. À época, ainda que já falecido o usufrutuário Roberto Parravicini (05 de maio de 2005), não se tinha notícias sobre o seu passamento no assento imobiliário. O cancelamento do usufruto (os usufrutuários Roberto Parravicini e Therezinha Gomes Parravicini faleceram, respectivamente, aos 05 de maio de 2005 e 04 de julho de 2021) só foi inscrito no álbum registrário aos 08 de novembro de 2021 (Av. 12). A extinção do direito real de usufruto pela morte (artigo 1.410 do Código Civil) não implica o cancelamento, por averbação, da indisponibilidade, mas somente o cancelamento indireto (ou seja, supressão de eficácia, sem eliminação do assento), de modo que o cancelamento direto tem de ser buscado pelo interessado perante a autoridade competente. A ordem judicial mostra-se imprescindível para o cancelamento direto da constrição, uma vez que esta foi determinada pelo Juiz da execução no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça no exercício de atividade meramente administrativa deliberar a respeito. Enfim, o indeferimento da pretensão de cancelamento direto da averbação de indisponibilidade era mesmo de rigor. Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo e a ele negar provimento. Sub censura. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira Juíza Assessora da Corregedoria DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, ao qual nego provimento. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, OAB/SP 91.916.

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