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  • Isabel Sangali

Rio Grande do Sul: Eireli vs. limitada unipessoal



COMUNICADO CONJUNTO Nº 001/2022 TRANSFORMAÇÃO DE TIPO JURÍDICO: EIRELI (art. 41 da Lei nº 14.195/2021 e art. 20, VI, “b” da MPV nº 1.085/2021) CONSIDERANDO o dever estatutário de informar acerca de questões relevantes envolvendo a matéria notarial e registral, no caso, especificamente, sobre matéria de interesse da especialidade de Registro de Imóveis; CONSIDERANDO o quanto decorre dos dispositivos legais supra citados, os quais se referem à extinção do tipo jurídico conhecido por empresa individual de responsabilidade limitada “Eireli”, convertendo o tipo jurídico das pessoas jurídicas que assim se classificavam para “sociedades limitadas unipessoais”; CONSIDERANDO que o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 elucida que esta alteração de tipo, implementada por lei, independerá de qualquer alteração no ato constitutivo da pessoa jurídica. Os signatários SUGEREM a seus Associados que passem a observar o seguinte: 1. Quando da apresentação de títulos (quaisquer dos títulos indicados no art. 221 da Lei nº 6.015/73) envolvendo “Eireli”, deles necessariamente precisará constar referência à transformação do tipo implementada pela lei. Deverá ser impugnado, para adequação, o título lavrado a partir da vigência da MPV nº 1.085/2021 que simplesmente replicar a informação constante da matrícula, sem levar em consideração a alteração de tipo implementada pela lei, de modo a que dele faça constar tal referência, dispensando, assim, a exigência de qualquer alteração do ato constitutivo perante o Registro Público do Comércio ou perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Em síntese, títulos materializados a partir da entrada em vigor da MPV nº 1.085/2021 não podem desconsiderar a alteração da lei, não podendo fazer constar a “Eireli” contratando sem noticiar a alteração do tipo. Assim, bastará noticiar no título em que consta “Eireli” que houve a alteração do tipo por força da lei. 2. Ainda, deverá ser requerido (de modo genérico ou específico) ao Registro de Imóveis competente, no próprio título ou em requerimento avulso, a averbação de alteração do tipo implementada pela lei. 3. Para tanto, ensejará a cobrança de emolumentos conforme informa o item 12, “c” da Tabela de Emolumentos (Lei Estadual nº 12.692/2006), pois decorre de retificação pela incidência do art. 213, I, “g” da Lei nº 6.015/73. Sendo o que havia para comunicar, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul – ANOREG-RS renovam cordiais saudações e reforçam que permanecem à disposição de seus Associados para bem servi-los. Porto Alegre, 12 de maio de 2022. Fonte: INR Publicações

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