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  • Isabel Sangali

AGENTE REGULADOR DO ONR

Comunicado CÂMARA DE REGULAÇÃO DO AGENTE REGULADOR DO ONR – CR/ONR nº 01, de 22.04.2021 – D.O.U.: 23.04.2021


O Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis, denominado ONR, foi criado pela Lei Federal 13.465/2017 e tem por finalidade implementar e operar o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis no país.

Nos termos art. 76, § 4°, cabe à Corregedoria Nacional de Justiça exercer a função de Agente Regulador do ONR, o qual possui importante papel para aumentar a segurança jurídica sobre operações imobiliárias, facilitar o crédito imobiliário e, consequentemente, incrementar a circulação de riquezas e o desenvolvimento econômico. Para tanto, sua estrutura conta com uma Secretaria Executiva, uma Câmara de Regulação e um Conselho Consultivo.

As atribuições e a estrutura do Agente Regulador do ONR foram regulamentadas pelo Provimento n. 109, de 14 de outubro de 2020.

No âmbito da Corregedoria Nacional, a Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro (CONR) exerce as atribuições de secretaria executiva no Agente Regulador do ONR.

A composição da Câmara de Regulação foi normativa pela Portaria n. 55/2020, e do Conselho Consultivo, pela Portaria n. 57/2020.

Com o advento da Lei 14.118/2021, a Corregedoria Nacional editou o Provimento n. 115/2021, que institui a receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI) e estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis do país. Saiba mais aqui.

Os recursos do FIC/SREI são recolhidos pelo ONR, por meio do SGR – Sistema de Gerenciamento do Recolhimento das Cotas de Participações. As orientações para emissão dos boletos pelas serventias de registro de imóveis estão disponíveis no Guia do SGR (confira).





Fonte: CNJ



Ementa

Comunica às serventias de registro público de imóveis que as orientações para recolhimento da cota de participação do FIC/SREI estão disponíveis no Guia Rápido SIC/REI, publicado no portal do CNJ.

O COORDENADOR DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO AGENTE REGULADOR DO ONR, no uso das atribuições estabelecidas no art. 10 do Provimento n. 109 e na Portaria n. 55/2020,

CONSIDERANDO o Provimento n. 115, que institui a receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI) e estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis do país,

COMUNICA às serventias de registro público de imóveis que as orientações para recolhimento da cota de participação do FIC/SREI estão disponíveis no Guia Rápido SIC/REI, publicado no portal do CNJ.

Desembargador Marcelo Martins Berthe


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