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  • Isabel N Sangali

Cédula Rural Pignoratícia: impossibilidade de inscrição de existência de ação no livro nº 3 - Regist


Em relação ao registro no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, da cédula de crédito rural pignoratícia, não é possível averbar ou registrar certos ônus, ou a existência de ações, relativos a atos previstos no artigo 167, da Lei nº 6.015/73, pois este artigo regula os atos relacionados a direitos reais imobiliários, não a direitos reais pignoratícios.

A menos que haja determinação judicial específica do Juízo no qual tramita a ação, não há espaço para tal inscrição no Livro nº 3.

Nos termos da Lei Regente, o Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no artigo 167, da Lei nº 6.015/73, e não atribuídos ao Livro nº 3 (artigo 176 da Lei nº 6.015/73).

Logo, considerando que a garantia pignoratícia tem grande valor e relevância econômica, caso o interessado pretenda noticiar ação ou constrição atinente ao penhor, a melhor solução, a princípio, é buscar a ordem judicial expressa que autorize e estabeleça a inscrição a ser realizada.


Confira a decisão aqui.

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