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  • Isabel N. Sangali

Dica para o dia de HALLOWEEN

Todos nós conhecemos a máxima: “quem não registra não é dono”! Por trás dela existe uma verdade normativa insculpida no artigo 1245 do Código Civil, que evidencia a essência do registro de imóveis, que é a finalidade de garantir o direito de propriedade imobiliária, de atestar esta propriedade a todos e de zelar por ela.


Apenas nos tornamos proprietários de um imóvel se levarmos a registro, na serventia imobiliária competente, o nosso título de aquisição (escritura pública, instrumento particular etc). Não adianta guardar o documento na gaveta, no cofre, embaixo do colchão. Tem de levá-lo ao registro de imóveis competente para registrar, situação em que se adquire a propriedade do imóvel.


E caso você tenha adquirido o imóvel por meio de partilha ou usucapião, por exemplo, para garantia de disponibilidade do imóvel (ou seja, para que você possa aliená-lo), é necessário, primeiramente, registrar o seu título.


As atividades da serventia extrajudicial, ao qualificar um título e levá-lo a registro, garantem segurança ao cidadão, pois se pressupõe que todo o exame formal deu-se com fundamento nos mandamentos legais e normativos existentes, assim como nos princípios registrais. Também se pressupõe que tal exame se baseou na existência de um documento que foi apresentado a registro.


Portanto, não protele o registro de um documento. Sabe-se que não há imposição legal, nem punição, caso você não registre o título, contudo, certamente restará o ônus dos transtornos pelo fato do imóvel não se encontrar na sua titularidade.


Faça com que todos tenham conhecimento dos seus direitos. Garanta essa segurança e que o dia das bruxas fique apenas no calendário!

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