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  • Isabel N. Sangali

Confira as dicas sobre cancelamento de registro


O cancelamento é ato com natureza de averbação. Ele é acessório e posterior ao assento que se busca cancelar, ou seja, não possui autonomia.


Contudo, apesar de ser acessório, o cancelamento é muito relevante, pois repercute no sistema jurídico, já que resulta na extinção formal de um ato (total ou parcial) e isso será objeto de publicidade registral.


Assim, pode-se dizer que cancelamento é forma extintiva dos efeitos do registro.


Por tal motivo, a qualificação dos títulos relativos a cancelamentos deverá ser criteriosa, atender às determinações legais e verificar se a ordem de cancelamento refere-se, de forma inequívoca, aos assentos alvos da extinção. Tais assentos devem ser determinados de forma clara ou passíveis de segura identificação.


O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito (artigo 248 da Lei nº 6015/73). São documentos aptos à realização do cancelamento: os instrumentos particulares, as escrituras públicas, os títulos judiciais ou os títulos administrativos.


Ainda, de acordo com o artigo 249 da Lei nº 6015/73, o cancelamento poderá ser: a) total (diz respeito à totalidade do direito envolvido – todo o registro - elimina todos os efeitos); ou b) parcial (diz respeito à parte do direito envolvido – parte do registro – não supressão total de efeitos).


Além disso, em termos visuais e gráficos, cabe ressaltar que cancelar não é o mesmo que retirar, apagar ou rabiscar um ato do mundo registral. O ato permanece, graficamente, como histórico na matrícula ou transcrição. Na verdade, é feito um novo ato (de cancelamento), por meio do qual é formalizada a extinção de um assento pré-existente, aniquilando os efeitos deste.


O artigo 250 da Lei de Registros Públicos, por sua vez, define os meios pelos quais poder-se-á realizar o cancelamento.


Já o artigo 252 da Lei nº 6015/73, merece destaque pelo fato de que ele contempla comando essencial à atividade registral, ao determinar que subsiste o registro enquanto não cancelado, ainda que o título causal seja anulado, desfeito (nesses casos, por apreciação judicial), extinto ou rescindido (na forma da lei, por exemplo, por autorização do titular registral ou partes interessadas), sendo necessário, então, realizar o ato de cancelamento do registro para extinção de efeitos.


Por fim, para mera ilustração de algumas situações cotidianas importantes, relativas a cancelamento, pode-se dizer que: nem todos os registros ou averbações decorrentes de atos bilaterais de manifestação de vontade, assim como atos translativos de direitos imobiliários, podem ser cancelados, meramente, a requerimento dos que nele intervieram. Há hipóteses em que será indispensável a decisão judicial transitada em julgado.


Do mesmo modo, importante ressaltar que o cancelamento de registro, na via administrativa, tem cabimento nas hipóteses de vício extrínseco, conforme previsto no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, o qual faz menção às nulidades de pleno direito, ao passo que outras nulidades, referentes aos vícios intrínsecos, devem ser buscadas por meio de propositura de ação na via jurisdicional, nos termos do artigo 216 da mesma Lei.


E o tema "cancelamento" não finda aqui! Há uma infinidade de questões a ele atreladas que também merecem destaque e reflexão, visto que o cancelamento pode atingir inúmeros atos, por diversas causas, assim como matrículas e outros registros. Certamente, é um assunto muito rico e que demanda especial atenção.

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