top of page
  • Isabel Sangali

STJ - reserva legal


Processo REsp 1681074 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0148269-8

Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 25/05/2021

Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2021

Ementa PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADE RURAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.771/1964. REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA LEI N. 12.651/2012. POSSIBILIDADE. COMANDO RETROATIVO EXPRESSO. PRECEDENTE. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM AS DEVIDAS VÊNIAS AO RELATOR. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que determinou fosse a Reserva Legal delimitada por meio da aplicação da Lei n. 12.651/2012; todavia a controvérsia foi instaurada antes da entrada em vigor do novo Código Florestal. 2. O caso dos autos deve ser regido pela Lei n. 4.771/1964, à exceção da possibilidade de as rés regularizarem a Reserva Legal, nos termos do art. 66 da Lei n. 12.651/2012, que contém comando retroativo expresso. Precedente: REsp 1.646.193/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/6/2020. 3. A Corte de origem autorizou o registro da Reserva Legal apenas no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Ocorre que o caso deve ser regido pela lei vigente ao tempo do fato, com respaldo no princípio tempus regit actum, razão por que o registro da Reserva Legal deve ser feito por meio de sua averbação no competente Cartório de Imóveis. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da Lei n. 12.651/2012 no caso concreto, com exceção de seu art. 66, que incidirá na presente hipótese em razão da sua expressa natureza retroativa, e determinar a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina(voto-vista), que determinavam o registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Presidente) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).


Confira a decisão:


RESP-1681074-2021-06-16 reserva legal stj
.pdf
Download PDF • 212KB

Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
bottom of page