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  • Isabel N Sangali

Cadastro Ambiental Rural (CAR) - obrigatório a partir de 01/01/2019


Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Criado pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.


ATENÇÃO!

Foi prorrogado para 31/12/2019, o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), por meio da Medida Provisória nº 867/2018. Nada foi tratado acerca do prazo de inscrição no CAR, o qual é regulado pelo artigo 29, §3º da Lei 12.651/12. A alteração se deu apenas no artigo 59 da citada lei.

Logo, não houve prorrogação do prazo de inscrição no CAR.


CONFIRA:

***MEDIDA PROVISÓRIA Nº 867, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59. ....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER Edson Gonçalves Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Mpv/mpv867.htm)


***CAR será obrigatório a partir de 01/01/2019 - Proprietários e possuidores rurais precisarão da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), para ter acesso a crédito e seguro agrícola. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) passa a ser obrigatória a partir de 01/01/2019. O Cadastro poderá ser exigido em transações comerciais e bancárias, como o acesso ao crédito rural e seguro agrícola. O CAR foi instituído pelo Código Florestal Brasileiro, Lei 12.651/2012, e é um registro georeferrenciado das informações ambientais das propriedades e posses rurais do país. Até o momento, mais de 5,5 milhões de imóveis rurais já estão na base do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). A área dos imóveis cadastrados já ultrapassa 460 milhões de hectares e registra também 1,7 milhões de nascentes e 120 milhões de hectares de reservas legais declaradas.

Regularização Ambiental em relação aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) - outro instrumento trazido pelo Código Florestal, a adesão a estes poderá ser feita até o final do próximo ano, 31/12/2019. A prorrogação do prazo de adesão ao PRA, foi feita pela Medida Provisória N° 867, publicada no Diário Oficial da União. Ao aderir aos Programa de Regularização Ambiental, os proprietários e possuidores rurais estabelecem um plano de recuperação para a adequação ambiental de seus imóveis e, enquanto o compromisso firmado estiver sendo cumprido, ficam isentos de sanções. O prazo máximo para conclusão da regularização ambiental é de 20 anos. As regras para a recomposição das áreas a serem recuperadas são definidas pelos estados e Distrito Federal por meio de regulamentações especificas.

(http://www.car.gov.br/#/saibaMaisProrrogacao)

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