top of page
  • Isabel N Sangali

Chancela mecânica


CGJ/SP - PROCESSO: 17440/2011 (179/11-E) LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 24/05/2011 REGISTROS PÚBLICOS – Pedido formulado por empresa – Autorização para substituir a assinatura de seus representantes legais por chancela mecânica junto aos registros imobiliários – Precedente relativo à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), que envolve situação distinta – Parecer pelo indeferimento, negando-se o provimento ao recurso.


''... Ab initio, observo que, inequivocamente, o desenvolvimento das atividades comerciais, na maioria das vezes com a emissão de títulos de crédito ou outros documentos em larga escala, fez com que se permita, hoje, sejam alguns deles rubricados e assinados através de chancela mecânica.

Como se sabe, a chancela é uma reprodução mecânica, um fac-símile, da assinatura da pessoa que deveria firmar o documento.

Já o registro de chancela mecânica foi originalmente regulado pela Circular nº 103, de 29/11/67, do Banco Central do Brasil, hoje já revogada, que assim dispunha:

A chancela mecânica, também denominada assinatura ou autenticação mecânica, é a reprodução exata da assinatura de próprio punho, resguardada por características técnicas, obtida por máquinas especialmente destinadas a esse fim mediante processo de compressão.

Na Circular constava, como requisito indispensável para o emprego da assinatura mecânica, seu prévio registro nos serviços notariais do domicílio do usuário...

Dispõe dita chancela, finalmente, de previsão normativa nas Leis nº 5.589/70 (autoriza a utilização de chancela mecânica para autenticação de títulos), 6.304/76 (nas sociedades anônimas, os certificados de ações podem ser autenticados por chancela mecânica – art. 24, §2º), além de referência nas Resoluções nº 469/78 do CMN e 885/83 do BACEN.

Pois bem, no caso sub examem, não há expressa autorização legal para a almejada dispensa de assinaturas mediante substituição pela chancela mecânica.

Note-se que, a despeito do fato de a recorrente alegar que grande parte das suas transações imobiliárias estejam submetidas ao regime do SFH, ainda assim não há como se lhe equiparar a uma empresa dotada de capital público que presta serviço de utilidade social.

Assim sendo, inaplicável aos particulares o mesmo tratamento destinado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, sociedade de economia mista que tem o Estado como sócio majoritário e finalidade voltada à habitação popular. Há presunção de legalidade e legitimidade nos atos emanados do poder público, o que não se verifica em relação ao setor privado.

De fato, ainda que todos tenham direito à simplificação dos procedimentos, não se pode abrir mão, isto é certo, de princípios basilares e regras mínimas, em prol da segurança jurídica e da estabilidade do sistema...

Termos em que, em que pese o esforço e a dedicação dos nobres patronos da recorrente, seu reclamo não merece guarida. A suposta inexistência de legislação específica não autoriza a dispensa da formalidade expressa em lei, consistente na assinatura dos contratantes ou seus representantes legais...''.

Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
bottom of page