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  • Isabel N Sangali

Desapropriação: exceção ao princípio da continuidade


O princípio da continuidade nem sempre esteve presente no sistema registral brasileiro.

Por volta de 1928, via Decreto nº 18.542 (artigo 206), o princípio da continuidade passou a ser uma exigência registral e sua observância tornou-se obrigatória.

Entretanto, tal princípio é passível de mitigação, comportando algumas exceções, a exemplo da usucapião e da desapropriação, as quais são formas originárias de aquisição da propriedade.

A desapropriação, seja ela judicial ou amigável, é forma originária de aquisição e não depende da rigorosa observância do princípio da continuidade.

Outrora, o CSM/SP considerou a desapropriação amigável como forma derivada de aquisição, contudo, tal entendimento não prevaleceu por muito tempo, já que a desapropriação amigável assim o é apenas por haver um acertamento sobre o valor a ser pago no tocante à indenização, o que não a torna aquisição derivada.

Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça ao momento do julgamento da Apelação n. 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/01/2013: "A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual. A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado, salvo no caso de retrocessão".



*** Decreto nº 18.542/28 - "Art. 206. Si o immovel não estiver lançado em nome do outorgante o official exigirá a transcripção do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro".

*** Vide também: CSM/SP - Apelação nº 1014257-77.2015.8.26.0037.

*** Apelação nº 1001928-88.2017.8.26.0481/CSM/SP: "A problemática envolvida não trata do princípio da continuidade, mas sim da especialidade objetiva; conforme os dispositivos normativos cogentes acima mencionados. Compete a realização do georreferenciamento para o ingresso do título judicial atinente à desapropriação parcial de imóvel para implantação de rodovia, conforme os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura. Em razão da transmissão da propriedade por meio de desapropriação, da interpretação teleológica efetuada, bem como o destaque de área menor antes incluída em extensa área, faço observação da necessidade do georreferenciamento apenas da área desapropriada sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula da qual será destacada. Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação. Pinheiro Franco - Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 04.05.2018 – SP)".

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