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  • Isabel N Sangali

Empresário individual e a alienação/oneração de imóveis


Ao lavrar uma escritura pública ou ao realizar o registro de um título, deve o tabelião ou o registrador acautelar-se em relação aos casos, nos quais figure como parte do negócio jurídico um empresário individual.

Como é sabido, o empresário individual não possui personalidade jurídica autônoma, não obstante poder cadastrar-se no CNPJ, contudo, tão somente para fins de imposto de renda. Da mesma forma, vale dizer, o empresário individual não é empresa, não constitui-se em pessoa jurídica.

Na verdade, o que permanece existindo é a pessoa física de seu titular, que, consequentemente, é quem deve figurar nos atos negociais e de registro, com a devida qualificação e na condição de pessoa física.

Logo, não há autonomia patrimonial do empresário individual e, via de consequência, se este tiver de alienar ou onerar um bem imóvel, o deverá fazer na condição de pessoa física.

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo consolidou orientação no sentido de que a firma individual não pode figurar como proprietária de imóvel, nem constituir garantia real, porque não tem personalidade jurídica. Considera-se irregular a abertura de matrícula em que utilizada a firma e o respectivo CNPJ, para qualificar o titular do direito real inscrito. O titular do direito real, conforme o mesmo entendimento, é a pessoa natural que exerce a atividade empresarial, pois a esta pertence o patrimônio, seja ou não utilizado na mesma atividade.

Outrossim, caso o empresário individual seja casado e pretenda dispor ou onerar o imóvel, deverá constar na escritura pública/instrumento particular, assim como no ato registral, a participação do cônjuge (quando ambos titularizam o imóvel) ou a respectiva anuência (quando o bem pertence a apenas um deles), exceto, nas hipóteses de casamento sob o regime da separação total de bens (com pacto antenupcial). É o que determina o artigo 1647, I, CC.

Ademais, esse requisito da participação/anuência do cônjuge poderá ser relativizado, porventura haja no título de aquisição e respectivo registro (a qualquer tempo) a menção expressa de que o bem imóvel encontra-se afetado à atividade do empresário individual, razão pela qual, na ocasião de futura alienação/oneração, ficará dispensada a participação do cônjuge. Para impor esta condição, o pedido deverá conter a assinatura de ambos.

Portanto, como foi dito alhures, não se pode apartar da necessidade de qualificar o empresário individual como pessoa física, assim como não observar a necessária anuência do respectivo cônjuge ou disposição que a relativize.

Por fim, incumbe frisar que o empresário individual não se confunde com a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que é uma categoria empresarial na qual permite-se a constituição de uma empresa (pessoa jurídica) com apenas um sócio.

***Confira o que diz o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Empresarial:
"...O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
Justificativa
Houve proposta de alteração do enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Comercial. Para tal finalidade, dando cumprimento ao regimento desta II Jornada, foi nomeada comissão com vistas a sugerir nova redação dele. Essa comissão foi integrada pelos seguintes membros: Márcia Maria Nunes de Barros, Thiago Carapetcov e Wilges Bruscato. O enunciado 6 refere-se a procedimentos que inexistem legalmente no regime do registro imobiliário, como o "prévio registro de autorização conjugal", ato estranho ao elenco do art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Também é importante que os enunciados atentem para a compatibilidade com outras normas legais, no caso em tela, especialmente, ao direito de família. Dessa forma, o texto deveria fazer menção à averbação e não ao registro. O art. 246 da Lei n. 6.015/1973 permite, genericamente, tal averbação, enquanto que o rol do art. 167, que trata do registro, faz numerus clausus. É importante, portanto, revê-lo, substituindo-o pelo que está acima proposto. Embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do consentimento conjugal, no teor do art. 978, CCB, a sua destinação ao patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de atividade empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento, ou no momento da alienação ou gravação de ônus.
Referência Legislativa
Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 978...".

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