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  • Isabel N Sangali

Usucapião e o STF


1. “...Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião...”. (STF, RE 218.324 AgR/PE, rel. min. Joaquim Barbosa).

*Assim, é possível a aquisição, por meio de usucapião, do domínio útil dos terrenos de marinha em regime de aforamento, por exemplo. O pedido deverá ser formulado contra o particular, o qual detém apenas direito real limitado. O domínio direto da União não será afetado.


2. “...Com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja natureza jurídica é de direito privado, há duas situações distintas, uma vez que essas entidades estatais podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas...” (STF, RE 536297, rel. min. Ellen Gracie; ver também RE 220.906/DF, rel. min. Carmen Lúcia).

*Então, para fins de reconhecimento da usucapião em relação a imóvel de empresas públicas e sociedades de economia mista, deve-se considerar o seguinte: a) se o referido bem, objeto do pedido, estiver direcionado à prestação de serviço público, isto é, se estiver afetado a essa prestação de serviço, será considerado bem público e não será passível de usucapião; b) para os demais casos, haverá a possibilidade de declarar-se a usucapião, caso presentes os requisitos legais, uma vez que os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.


E aguardem nossos próximos posts sobre o tema.

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