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SP: ITCMD - conferência de regularidade no preenchimento da declaração do tributo - necessidade - influência em fato gerador - incompetência para declarar prescrição

Isabel Sangali


''No entanto, a hipótese não envolve a regular apuração de valor recolhido, mas sim de efetivo não recolhimento a partir de erro material das informações prestadas na Declaração de ITCMD à Secretaria da Fazenda pelo contribuinte. Tem o Oficial o dever de verificar a regularidade das informações prestadas por autolançamento à Administração Tributária para confirmar a sua compatibilidade com o negócio jurídico tal como celebrado e constante do título que lhe é submetido à qualificação, avaliação que foi feita com razoabilidade e de forma fundamentada, não sendo pertinente, na estreita via administrativa da dúvida, discutir se deve prevalecer a interpretação diversa pretendida pelo recorrente. Deste modo, correta a nota de devolução lançada pelo Registrador, exigindo a retificação da declaração de ITCMD por entender que as informações assinaladas pelo contribuinte estão em desconformidade ao título, na medida em que, observando que houve a doação conjuntiva, não poderia o contribuinte incluir indevidamente os cônjuges como donatários, vez que a doação foi destinada ao patrimônio do casal e o acréscimo redundou no aumento indevido do número de fatos geradores de ITCMD e, por consequência, redução da base de cálculo do imposto, tornando questionável a aferição da isenção...Não se trata de algo trivial ou inconsequente. Muito pelo contrário. A depender do número de fatos geradores e, consequentemente, da base de cálculo, a isenção pode ou não ocorrer, já que o artigo 6º, II, "a", da Lei nº 10.705/20 estabelece que a doação de bem até 2.500 Ufesp's é isenta de ITCMD. Evidentemente, não caberia ao Oficial fechar os olhos para tal realidade, em razão do dever de fiscalização do recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados...Também não é o caso de se reconhecer prescrição ou decadência do débito fiscal. Como é sabido, o Ofício do Registro de Imóveis e o Juízo Corregedor Permanente - órgãos meramente administrativos que são - não podem dispensar a prova do pagamento do ITCMD, mesmo pelo argumento de que se tenha consumado a decadência ou a prescrição...''.


Confira este julgado bem interessante.



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