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  • Isabel Sangali

Morte de uma das partes no curso do divórcio; pedido incontroverso - viúvo(a) vs. divorciado(a)


Divórcio como parte incontroversa do pedido - tutela provisória


O divórcio é um direito potestativo extintivo da pessoa interessada (quem deseja se divorciar, divorcia-se; não há necessidade do outro conceder/"dar" o divórcio). Assim, o pedido do divórcio pode ser reconhecido imediatamente, de maneira incontroversa, por meio de decisão interlocutória de mérito (põe fim a essa questão, ou seja, a pessoa passa a ser divorciada e pronto - coisa julgada material).

Isso quer dizer que outras questões atinentes ao divórcio (partilha, guarda etc) poderão ser solucionadas posteriormente, porém, o pedido do divórcio, em si, já pode ser concedido imediatamente, a requerimento ou até mesmo de ofício.

Nesse contexto, ponto relevante é o fato de que se a outra parte falecer, antes do final da ação de divórcio, pode-se considerar que o cônjuge sobrevivente não é viúvo, nem herdeiro, mas sim, divorciado, haja vista o pedido imediato na ação e a decisão judicial nesse sentido.

Esse é o chamado divórcio da parcela incontroversa.


***O professor Cristiano Chaves de Farias realizou uma importante live sobre esse tema, o que despertou indagações: quais seriam os possíveis reflexos desse entendimento no âmbito do registro de imóveis? Como isso poderia influenciar na prática de atos e na qualificação de títulos? Deve-se atentar para eventuais efeitos a partir da propositura da demanda? Como deverão proceder os notários na lavratura de seus atos? Como comprovar eventuais comunicabilidades ou incomunicabilidades? A verificação dos atos do processo e das manifestações judiciais será necessária?

Segue o link da live do professor. Vale a pena assistir e refletir:



Veja o artigo 356 do CPC.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


REsp - STJ - 555771/SP


RESP-555771-2009-05-18
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