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Isabel Sangali

Decreto 12084/24 Institui o Programa Energia Limpa no MCMV; e Lei 14905/24 Altera o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros.


Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida – Programa Energia Limpa MCMV, com a finalidade de promover a implantação de geração de energia elétrica renovável prioritariamente para unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida das Faixas Urbano 1 e Rural 1.

Art. 2º São objetivos do Programa Energia Limpa MCMV:

I - reduzir os gastos financeiros com serviços de energia elétrica de famílias beneficiárias do Programa Minha Casa, Minha Vida que, prioritariamente, se enquadrem na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos do disposto na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;

II - ampliar o acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida à geração de energia elétrica proveniente de fontes renováveis;

III - promover o uso eficiente da energia elétrica em unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, de forma integrada com programas para a população de baixa renda; e

IV - contribuir para a sustentabilidade financeira dos condomínios dos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, por meio da diminuição dos gastos financeiros com energia elétrica.

Art. 3º São diretrizes do Programa Energia Limpa MCMV:

I - promoção do acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida a serviços de energia elétrica de modo confiável, sustentável, moderno e a preços acessíveis;

II - focalização com base em critérios sociais, econômicos e energéticos;

III - priorização de ações que contemplem a mitigação do impacto tarifário para os demais consumidores de energia elétrica; e

IV - abordagem integrada com programas de transferência de renda e de acesso à moradia de interesse social e com outras políticas energéticas.

Art. 4º São elegíveis ao Programa Energia Limpa MCMV as famílias beneficiárias das unidades habitacionais subsidiadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida das Faixas Urbano 1, Urbano 2 e Rural 1, estabelecidas no art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos do disposto na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

§ 1º O Programa Energia Limpa MCMV também poderá atender às unidades consumidoras  de titularidade dos condomínios em que os beneficiários residam.

§ 2º Outros beneficiários das linhas subsidiadas das Faixas Urbano 1, Urbano 2 e Rural 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida poderão ser incluídos no Programa Energia Limpa MCMV por meio de ato do Ministro de Estado das Cidades.

§ 3º A partir de 31 de dezembro de 2025, o Programa Energia Limpa MCMV priorizará as unidades habitacionais certificadas no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem de Edificações – PBE Edifica, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2021, quando houver viabilidade econômica e operacional, mediante critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades.

Art. 5º A realização dos investimentos para a produção e a aquisição de energia por microgeração e minigeração distribuídas, na modalidade local ou remota, para autoconsumo ou compartilhada, no âmbito do Programa Energia Limpa MCMV, será custeada com os recursos previstos no art. 6º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

Art. 6º A contratação dos investimentos do Programa Energia Limpa MCMV ocorrerá de acordo com metas anuais regionalizadas que equilibrem as modalidades remota e local de fornecimento de energia elétrica, de maneira a minimizar os impactos nos demais consumidores do setor elétrico brasileiro.

Parágrafo único.  Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado das Cidades estabelecerá as metas anuais de que trata o caput.

Art. 7º Compete ao Ministério das Cidades:

I - estabelecer diretrizes relativas às tecnologias das centrais geradoras de energia elétrica associadas ao Programa Energia Limpa MCMV, em articulação com o Ministério de Minas e Energia;

II - estabelecer e gerir a forma de implementação das ações e os procedimentos para a contratação de empresas para instalar, operar e manter as centrais geradoras de energia elétrica e das linhas de atendimento do Programa Energia Limpa MCMV; e

III - monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos com o Programa Energia Limpa MCMV.

Art. 8º As famílias beneficiárias deverão zelar pelos equipamentos fornecidos pelo Programa Energia Limpa MCMV e mantê-los nos locais instalados, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado das Cidades.

Art. 9º O eventual excedente de energia elétrica das instalações de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, será destinado prioritariamente à compensação de unidades consumidoras beneficiárias do Programa Energia Limpa MCMV que atendam às condições estabelecidas no art. 2º, caput, inciso I ou II, da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 10.  Os volumes de energia excedentes provenientes da geração de energia elétrica nas unidades atendidas pelo Programa Energia Limpa MCMV poderão ser adquiridos pela distribuidora ou comercializados com órgãos públicos, nos termos do disposto nos art. 24, art. 36, § 4º, e art. 36-A da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Parágrafo único.  A receita proveniente da venda de que trata o caput poderá ser utilizada para pagamento do valor mínimo faturável de que trata o art. 16, § 2º, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, faturado pela distribuidora das unidades consumidoras enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda.

Art. 11.  Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, de que trata o art. 13, § 1º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, compete às concessionárias e às permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica implantar e custear a infraestrutura de distribuição de energia elétrica até a unidade habitacional, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional.

Parágrafo único.  A implantação da infraestrutura de que trata o caput observará as regras estabelecidas pela ANEEL.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2024

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Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Art. 2º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)“Art. 395.  Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.............................................................................................................................. ” (NR)“Art. 404.  As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.............................................................................................................................. ” (NR)“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)“Art. 418.  Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (NR)“Art. 591.  Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.Parágrafo único.  Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.” (NR)“Art. 772.  A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.” (NR)“Art. 1.336. ..........................................................................................................§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito............................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º  Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:

I - contratadas entre pessoas jurídicas;

II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III - contraídas perante:

a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;

d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Art. 4º  O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 

Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando HaddadManoel Carlos de Almeida Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2024.

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