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Isabel N. Sangali

CSM/SP - ITCMD/ITBI partilha judicial - fiscalização quanto à existência do pagamento do tributo



Apelação Cível Nº 1001441-21.2019.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Ricardo Pinho - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Patrocínio Paulista - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) - Deram provimento ao recurso para afastar a recusa de ingresso do título, julgando improcedente a dúvida e determinando o registro do formal de partilha prenotado, v.u. - REGISTRO DE IMÓVEIS FORMAL DE PARTILHA RECUSA DO OFICIAL COM FUNDAMENTO NA IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA DO ESTADO QUANTO AO ITCMD DISCORDÂNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITCMD EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ITBI POR CONTA DE PARTILHA DESIGUAL DE ALGUNS DOS IMÓVEIS TRANSMITIDOS EXIGÊNCIAS AFASTADAS – DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTROS QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO AUTOLANÇADO, BEM COMO DA RAZOABILIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRECEDENTES FAZENDA PÚBLICA CIENTE DO AUTOLANÇAMENTO DO ITCMD NOS AUTOS DO ARROLAMENTO, SEM IMPUGNAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO REGISTRO DA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS FISCALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITBI LIMITADO A FATOS GERADORES OCORRIDOS NA BASE TERRITORIAL DO REGISTRADOR PARTILHA DO IMÓVEL LOCALIZADO EM PATROCÍNIO PAULISTA EM FRAÇÕES IGUAIS AOS HERDEIROS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE ITBI – IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA POR EVENTUAL FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO A MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE SE LOCALIZA O IMÓVEL SOB ATRIBUIÇÃO DO REGISTRADOR PARTILHA DESIGUAL OCORRIDA EM OUTRO MUNICÍPIO, QUE DEVERÁ SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO PELO OFICIAL DAQUELA BASE TERRITORIAL – DÚVIDA AFASTADA RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRÍCULA Nº 2.953 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PATROCÍNIO PAULISTA. - Advs: Ricardo Pinho (OAB: 181712/SP)

Confira a decisão aqui!

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