Laje: diferenças entre o Código Civil e o Decreto nº 9.310/2018
Confira algumas divergências entre dispositivos do Código Civil e do Decreto nº 9.310/2018 acerca do direito de laje:
1- Quanto aos modos de extinção da laje:
A redação do artigo 1510-E, II, CC, parece equivocada (verificar divergência com a redação do artigo 62, II, do Decreto nº 9.310/2018), vejamos:
"A ruína da construção-base implica EXTINÇÃO do direito real de laje, salvo/exceto:
II – se a construção-base NÃO for reconstruída no prazo de 5 anos (CC);
II – se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 anos (decreto)".
Na verdade, não haverá extinção da laje, se a construção-base for reconstruída em 5 anos.
2- Quanto à existência de acessos independentes:
Na redação original do artigo 1510-A, § 3º, CC (redação da medida provisória 759/2016), falava-se em acesso independente da laje. A nova redação, introduzida pela da Lei nº 13.465/2017, não trouxe o mesmo dispositivo. Tal alteração teria sido realizada para não inviabilizar o direito de laje?
Contudo, o Decreto nº 9.310/2018, em seu artigo 58, §7º, apresenta a necessidade de acessos independentes (...somente poderá ser admitida quando as unidades imobiliárias tiverem acessos independentes...).
De todo modo, a melhor opção é a regularização do acesso independente da laje, atribuição esta do lajeário.
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Código Civil:
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
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Decreto nº 9.310/2018:
Art. 62. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, exceto: I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; ou II - se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito à reparação civil pelo culpado pela ruína.
Art. 58. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
... § 7º A constituição do direito real de laje na superfície superior ou inferior da construção-base, como unidade imobiliária autônoma, somente poderá ser admitida quando as unidades imobiliárias tiverem acessos independentes.