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  • Isabel N. Sangali

Cédula de crédito rural e garantia de terceiros

Há um tempo atrás, inúmeras cédulas de crédito rural eram objeto de qualificação negativa nos registros de imóveis por que entendia-se que, por disposição do artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, era nula qualquer outra garantia real ou pessoal prestada por terceiros em cédula rural emitida por pessoa física, que não o próprio emitente, exceto, nos casos de emitente pessoa jurídica, com garantia de sócio ou outra pessoa jurídica, e nos casos entre produtores e cooperativas.

Tal orientação tinha grande peso e era a adotada pelo STJ, bem como pelas Corregedorias de vários Estados.

Em meio a tal panorama, alguns achavam soluções diversas para tal imbróglio, a exemplo da exclusão de garantia, da alteração da condição do terceiro para co-emitente da cédula ou, de forma mais drástica, com a emissão de uma nova cédula, no caso, a cédula de crédito bancário, o que aumentava todos os custos relacionados à operação.

Contudo, em boa hora chegou a mudança dessa orientação, o que se observa em alguns julgados do STJ (a partir de 2014), decisões de Corregedorias e do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, por exemplo.

O motivo da alteração de posicionamento deu-se pela nova interpretação dada ao artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, o qual considerou-se aplicável apenas à nota promissória rural e duplicata rural, não às cédulas rurais.

As mudanças no Decreto-Lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o referido Decreto-Lei.

A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão também são nulas outras garantias, reais ou pessoais, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.


*Confira alguns julgados relevantes sobre o tema: STJ, REsp 1.483.853/MS, DJe de 18.11.2014, STJ - AgRg no REsp 1479588/MS, DJe de 13.08.2015, STJ - AgRg no AREsp 607608/MS, DJe 1º.07.2015, Apelação nº 1000758-10.2016.8.26.0128/CSM-SP, DJe 05.09.2017.


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