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Isabel N. Sangali

DICA: Penhora e alienação fiduciária


1. Deve-se atentar para o teor da ordem judicial. Se ela manda penhorar os direitos da alienação fiduciária do imóvel pertencentes ao credor fiduciário, ou se os de titularidade do devedor fiduciante.

2. Cuidado com a penhora da totalidade do imóvel sem considerar a existência da alienação fiduciária! Nesse caso, podem ter ocorrido duas situações: 2.1. Aconteceu algum equívoco, pois a propriedade encontra-se bipartida e determinou-se a penhora do imóvel, enquanto que o correto seria a constrição dos direitos do fiduciário (titular do domínio) ou dos direitos de eventual aquisição do bem, titularizados pelo fiduciante, a depender de contra quem recaiu a penhora. 2.2. O juiz da ação em que se ordenou a constrição judicial entendeu ser cabível a penhora da totalidade do imóvel, sem realizar qualquer dissociação em relação à alienação fiduciária, circunstância que deverá constar do título judicial (exemplo: reconheceu fraude na própria alienação fiduciária)

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