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Isabel Sangali

1ª VRP/SP: imposto em herança - considerar a universalidade e os quinhões finais



Acompanhe a interessante decisão que reconhece a não incidência de imposto sobre desigualdade de atribuição de imóveis em partilha. Deve-se considerar os quinhões finais, haja vista a universalidade da herança e o fato de que ninguém é titular de parte dos imóveis.

Nesse sentido, não compete solicitar imposto inter vivos quando há diferenças nas atribuições de imóveis, mas há igualdade de quinhões.


1VRP/SP: Registro de Imóveis. Formal de partilha. Divisão desigual de bens imóveis. A jurisprudência atual vem se consolidando em sentido diverso, em entendimento que considera, para aferição da desigualdade dos quinhões hereditários (e, consequentemente, da eventual onerosidade da operação), a universalidade do acervo patrimonial deixado pelo de cujus, e não apenas os bens imóveis que compõem a herança, em consonância com o art. 1.791 do Código Civil.


Processo 1017751-42.2021.8.26.0100 Íntegra da decisão: SENTENÇA Processo Digital nº: 1017751-42.2021.8.26.0100 Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis Suscitante: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Suscitado: Candido Botelho Bracher e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Candido Botelho Bracher, Beatriz Sawaya Botelho Bracher, Eduardo Sawaya Botelho Bracher, Elisa Sawaya Botelho Bracher e Carlos Sawaya Botelho Bracher, diante da negativa em se proceder ao registro do formal de partilha expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros (processo n. 1001509-52.2019.8.26.0011), relativo aos bens deixados por Fernão Carlos Botelho Bracher, entre eles os imóveis objeto das matrículas nºs 25.162, 91.324, 27.097, 91.125 e 45.055. O óbice registrário refere-se à ausência da apresentação da guia de recolhimento do ITBI, incidente no caso em razão de a partilha ter sido realizada de forma desigual entre os herdeiros (levando em conta os imóveis que compõem o montemor), o que caracterizaria a onerosidade da operação. Os interessados manifestaram-se às fls. 1962/1969, argumentando que a exigência do pagamento do tributo é ilegítima, em razão da ausência de onerosidade da transferência da titularidade do bem, que decorreu por razão de sucessão causa mortis. Aduziram que o patrimônio do de cujus, considerado em sua integralidade, foi partilhado de forma igualitária entre os herdeiros, que recolheram o ITCMD correspondente de forma regular, não havendo que se falar na cobrança de ITBI sobre transferência não onerosa de bens imóveis. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 1973/1975). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a parte interessada e DD. Promotora de Justiça, razão pela qual a presente dúvida deve ser julgada improcedente. De proêmio, observo que, de fato, a partilha dos bens imóveis deixados pelo de cujus não foi feita de forma igualitária. Segundo a nota devolutiva, o patrimônio imobiliário era de R$ 82.018.240,07, de modo que caberia a cada um dos cinco herdeiros o valor de R$ 16.403.648,01. Entretanto, os herdeiros Candido e Beatriz receberam em imóveis um total de R$ 12.915.648,00 cada um, enquanto Eduardo e Carlos foram aquinhoados com R$ 21.985.648,01 cada. Diante da diferença na divisão dos quinhões do patrimônio imobiliário, o Oficial sustentou a necessidade de recolhimento de ITBI, uma vez que estaria configurada a onerosidade da operação, o que caracteriza hipótese de incidência do imposto, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” Este entendimento, inclusive, foi adotado tradicionalmente por este Juízo em decisões anteriores referentes à mesma matéria. Ocorre, entretanto, que a jurisprudência atual vem se consolidando em sentido diverso, em entendimento que considera, para aferição da desigualdade dos quinhões hereditários (e, consequentemente, da eventual onerosidade da operação), a universalidade do acervo patrimonial deixado pelo de cujus, e não apenas os bens imóveis que compõem a herança, em consonância com o art. 1.791 do Código Civil. Nesse sentido: “Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de formal de partilha por falta de recolhimento de ITBI – Valor do patrimônio imobiliário dividido desigualmente entre os herdeiros – Hipótese de incidência prevista no artigo 2º, VI, da Lei do Município de São Paulo n.º 11.154/91 – Exigência descabida – Quinhões que devem ser analisados como um todo para fins de incidência de imposto – Inocorrência de transmissão “inter vivos” de imóvel por ato oneroso – Inaplicabilidade do artigo 289 da Lei n.º 6.015/73 e do inciso XI do artigo 30 da Lei n.º 8.935/94 – Apelação provida” (Apelação nº 1060800-12.2016.8.26.0100, Rel. Pereira Calças, CSM, j. 06/06/2017). Em razão da pertinência da matéria objeto do Acórdão em destaque para o deslinde deste feito, é oportuno destacar ainda alguns dos trechos do julgado: “Pela leitura do dispositivo, percebe-se que a Lei Municipal, em se tratando de partilha, separa o patrimônio imobiliário do patrimônio mobiliário e somente admite a não incidência do ITBI se a divisão do primeiro for exatamente igual. Pouco importa que os quinhões, no total, sejam iguais; para fins de incidência de ITBI, analisa-se o patrimônio imobiliário de forma destacada. […] Desafia a lógica o que se extrai do dispositivo acima transcrito. Se na forma do artigo 1.791 do Código Civil a herança é um todo unitário, cuja posse e propriedade regulam-se pelas normas relativas ao condomínio, não há como se defender que, antes da partilha, cada herdeiro seja titular da metade ideal de cada bem que integra o monte partível. Cada herdeiro, na verdade, é condômino da universalidade formada pelos bens da herança, de modo que somente a partilha fixará a quota parte de cada um. A atribuição de imóveis para um herdeiro e de bens móveis para outro, resultando essa operação em quinhões iguais, não implica transmissão de bens imóveis por ato oneroso. Trata-se simplesmente de se definir quem será proprietário de quais bens, sem qualquer operação subsequente”. No presente caso, apesar da divisão do acervo imobiliário não ter sido igualitária, observo que a partilha do patrimônio, considerado em sua universalidade, deuse de modo equânime. Segundo o plano de partilha apresentado em Juízo (fls. 1387/1869), o monte-mor totaliza o valor de R$ 1.536.081.965,40 (fl. 1499), tendo cada herdeiro sido aquinhoado com 20% dessa quantia (R$ 307.216.393,08), conforme se depreende das fls. 1573, 1649, 1719, 1795 e 1867. Destarte, conclui-se que, levando em conta a totalidade da herança, a partilha foi feita de forma igualitária, o que descaracteriza a onerosidade da distribuição desigual dos quinhões do patrimônio imobiliário, considerado de forma isolada do acervo universal. Ainda de acordo com a doutrina sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta”. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n). Assim, diante da ausência de onerosidade na operação, não há que se falar na incidência de ITBI no caso em análise. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Candido Botelho Bracher, Beatriz Sawaya Botelho Bracher, Eduardo Sawaya Botelho Bracher, Elisa Sawaya Botelho Bracher e Carlos Sawaya Botelho Bracher, e consequentemente afasto o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 05 de abril de 2021. (DJe de 08.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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